Muito se fala a respeito do prazo de 30 dias para julgamento dos recursos de infrações de trânsito pela JARI, que era previsto no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, ao contrário do que se pensa, nunca houve uma penalidade para o caso desse prazo não ser cumprido.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o atraso de 30 dias para o julgamento de recursos administrativos pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) não invalida penalidades de trânsito. No processo, o motorista alegou que a demora no julgamento do recurso pelo JARI contrariava o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O TJPR, no entanto, decidiu que esse prazo é considerado impróprio, ou seja, seu descumprimento não leva à nulidade do ato administrativo. Segundo o relator do recurso, o efeito suspensivo do recurso impede que o recorrente sofra prejuízos adicionais enquanto aguarda o julgamento, sem a necessidade de anulação das penalidades em caso de atraso.
Além disso, a lei 14.229/2021 alterou esse prazo de julgamento para 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, caso este prazo não seja cumprido, ocorrerá a prescrição (artigo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro). Ou seja, com a alteração da lei, há um prazo de julgamento do recurso, que, caso não seja cumprido, causará a prescrição.
Por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui