A pena de morte, também conhecida como pena capital, é um tema que suscita intenso debate em várias partes do mundo. No Brasil, essa forma de punição é proibida pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XLVII, estabelece que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX”. Isso significa que, em tempos de paz, a aplicação da pena de morte é absolutamente vedada em todo o território nacional, refletindo o compromisso do país com os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, a Constituição admite a possibilidade de pena de morte em situações excepcionais, como em caso de guerra declarada. Nessa hipótese, o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê a aplicação da pena de morte para crimes militares gravíssimos, como a traição à pátria, o favorecimento ao inimigo, e outros delitos que colocam em risco a segurança nacional. Esses casos, porém, são extremamente raros e demandariam uma situação de guerra formalmente reconhecida, algo que o Brasil não experimenta há muitas décadas.
Fora dessas situações excepcionais, o Brasil segue uma tendência global de abolição da pena de morte, alinhando-se a diversos tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário. A proibição da pena capital reflete o entendimento de que o direito à vida é inviolável e que o sistema de justiça deve buscar alternativas que respeitem a dignidade humana, mesmo quando se trata de punir os crimes mais graves.
Conteúdo didático elaborado pelo colunista e advogado Igor José Ogar OAB/PR 6264-5