Neste sábado, um caminhoneiro sob efeito de álcool e drogas, que trazia uma carga de cervejas, percorreu cerca de 100 km entre Ponta Grossa e Curitiba, batendo em torno de 20 veículos. Duas pessoas, vítimas das colisões, ficaram feridas.
Ele foi submetido ao teste do bafômetro, que acusou 0,14 mg/L de álcool no sangue; foi encaminhado ao IML de Curitiba para realização de teste toxicológico, e, ouvido na delegacia, teria admitido o uso de rebite e/ou cocaína – alegou ter ingerido as substâncias para poder cumprir a carga horária.
Provavelmente será autuado por: dirigir sob a influência de álcool (art. 165); desobedecer às ordens do agente de trânsito (art. 195); derramar carga sobre a via (art. 231); deixar de guardar distância de segurança (art. 192); ultrapassar pela direita (art. 199); avançar o sinal vermelho do semáforo (art. 208); dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (art. 170); omissão de socorro (art. 304); fugir do local do acidente (art. 305); excesso de velocidade (art. 218).
E a responsabilidade das empresas responsável pela carga e proprietária do veículo? Mesmo com o caminhoneiro sob efeito de álcool e drogas?
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendem que podem ser responsabilizados: a cervejaria, a transportadora responsável pela carga, e, também, a empresa terceirizada e o motorista.
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.