Antes de analisar detalhadamente o tema e facilitar a correta compreensão do DOLO e CULPA devemos saber que ambas consistem em condutas voluntárias de um indivíduo que causa um ato ilícito, e tem como única diferença o seu comportamento, que pode ser de forma intencional e DOLOSA ou de forma descuidada e CULPOSA.
Doloso
De acordo com o Artigo 18 do Código Penal, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Logo, houve consciência e vontade de realizar o crime.
Como podemos ver o elemento principal do DOLO é a VONTADE do agente criminoso.
Dolo Eventual
O autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual.
Culposo
De acordo com o Artigo 18 inciso II do Código Penal, o crime culposo é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica).
O crime culposo na direção de veículo automotor é previsto pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Se você tem alguma dúvida sobre o tema, entre em contato com o autor deste texto, o advogado e professor Dr. Igor José Ogar .
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