Você já deve ter se deparado com a seguinte situação: você está dirigindo e o passageiro pede para que você pare rapidamente para que ele desembarque e passe rapidinho em uma loja, em uma padaria. Você permanece dentro do veículo ligado, com o pisca-alerta acionado.
Surge um guarda de trânsito, que te multa por estacionamento proibido, mesmo com você argumentando que não estava estacionado, que era rapidinho.
Muitos motoristas acreditam que um carro estacionado é aquele está com o motor desligado, mas o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entende de outra forma.
O CTB é muito claro nessa questão:
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. Qualquer outro tipo de imobilização é considerada como estacionamento e pode render multa, com perda pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Mais ainda: de acordo com o Art. 47 do CTB, mesmo que seja proibido o estacionamento na via, a parada poderá ocorrer, desde que se limite ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, e que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Walber Pydd – Advogado da CWB Multas