Tempo nenhum, porque é desnecessário “morar junto” (coabitação) para configurar união estável. A coabitação não é um dos requisitos para configurar união estável, cujos requisitos são a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e seus deveres são lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (Código Civil, arts. 1.723 e 1.724).
Há inúmeras condutas que colaboram para a configuração da união estável:
Coabitação;
Filhos em comum;
Auxílio material (como auxílio para pagar plano de saúde ou faculdade da companheira ou escola do(a) filho(a) da companheira);
Contas conjuntas (conta bancária, plano de telefone ou plano de saúde em conjunto);
Planos de casamento;
Participação conjunta em eventos sociais (casamentos, aniversários, eventos comemorativos etc.);
Viagens conjuntas;
Contato contínuo (Whatsapp, por ex.); etc.
A coabitação e a existência de filhos comuns são os maiores indícios de que existe uma união estável, mas ambos são desnecessários para configurá-la, pois é possível união estável sem ambas. Porém, quanto maior o vínculo entre os companheiros, maior a facilidade de provar a existência da união estável.
Para evitar a insegurança jurídica, o ideal é que o casal formalize sua união, seja por meio de um contrato de namoro, seja por meio de um contrato de união estável. Isso pode evitar muitos problemas futuros.
Texto escrito pelo Advogado Igor José Ogar (OAB/PR 63.645).
Para mais conteúdo sobre direito de família: @dr.igorogar.direitodefamilia
Vcs podem me informar se a união estável, feita em cartório há 02 anos e 01, permite que o cônjuge sobrevivente perceba a pensão integral correspondente a aposentadoria recebida até o falecimento. Ou vai ser necessário provar a existência da união estável de anos anteriores.