A Resolução 996/23 do CONTRAN determina que, a partir de 01/01/2026, os ciclomotores são obrigados a terem registro, emplacamento, além da utilização obrigatória de capacete para piloto e passageiro. Ciclomotores são os equipamentos que possuem potência máxima de 4.000 W e não tenham velocidade superior a 50 km/h.
Entretanto, equipamentos como patinetes elétricos e scooters/mini scooters elétricas permanecem sem muita regulamentação.
Tecnicamente são definidos como equipamentos autopropelidos; se encaixam nessa categoria o equipamento que tenha motor com potência máxima de até 1.000 watts, e velocidade máxima de 32 km/h, largura não superior a 70cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Os equipamentos autopropelidos não necessitam de registro/emplacamento. Apesar de a Resolução determinar que bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos devem seguir as regras do CTB, há uma brecha na lei, pois, ao não ter registro, licenciamento e emplacamento, não há penalidade.
Também não há exigência específica de CNH. Assim, não há como aplicar penalidade em situações em que o piloto não tenha habilitação; não use o capacete; dentre outras normas do CTB que se aplicam às motos, motonetas e ciclomotores.
Apesar disso, a Resolução 996/23 do CONTRAN determina que os autopropelidos devem respeitar a velocidade máxima em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Em áreas de circulação de pedestres, a velocidade máxima é de 6 km/h. O órgão com circunscrição sobre a via deve regulamentar a circulação destes equipamentos – normalmente os Municípios.
Além disso, os equipamentos autopropelidos só podem circular em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h, ou seja, não podem circular em vias de trânsito rápidos ou rodovias (a menos que seja no acostamento ou em faixa de rolamento própria).
Você conhecia estas normas que não se aplicam aos equipamentos autopropelidos?
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui





