Notícias veiculadas nas últimas semanas em diversos portais informam que o STF decidiu, por 10 votos a 1, a possibilidade de inadimplentes terem passaporte e, também, a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) apreendidos.
Entretanto, o STF pacificou esse tema em 2023, por meio da ADI 5941/DF, onde foi reconhecida a possibilidade de apreensão de CNH e de Passaporte para Inadimplentes, para garantir o cumprimento de ordem judicial.
A ação, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, alegava que as medidas de suspensão da CNH e retenção de passaporte seriam inconstitucionais.
Para o Relator da ação – Ministro Luiz Fux – o objetivo é assegurar o cumprimento de decisões judiciais e combater a morosidade da execução de dívidas. Essas medidas não configuram punição ao devedor, mas mecanismos legítimos para garantir a efetividade do processo e proteger o credor, coibindo práticas protelatórias.
STF reforça que restrições são válidas para forçar devedores a pagar, mas não podem ser abusivas
Ainda conforme a decisão, o Supremo destacou que as medidas devem ser analisadas caso a caso, cabendo ao juiz fundamentar claramente a necessidade da aplicação, demonstrando que outras medidas típicas foram insuficientes.
O ministro Fux enfatizou que a utilização dessas ferramentas só é válida quando houver indícios de que o devedor possui capacidade de pagar, mas adota postura de má-fé ou omissão deliberada, usando a morosidade do sistema para evitar o pagamento.
Entendimento do STJ sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possuía jurisprudência favorável à utilização de medidas coercitivas atípicas contra devedores resistentes, especialmente com base no artigo 139, IV, do CPC.
A decisão do STF, portanto, reforça e uniformiza o entendimento em todo o país, permitindo a restrição de passaporte ou suspensão da CNH por dívidas, desde que fique comprovada a intenção do devedor em não pagar a dívida.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.