O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu que é possível a adoção de medidas atípicas para cobrança de dívidas, estabelecendo, ainda, os critérios que isso ocorra em todo o país.
Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estas medidas atípicas são ferramentas que estão à disposição do juiz para forçar o devedor a pagar a dívida, especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes – ou eficazes.
Outros exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
Para o STJ, existem requisitos cumulativos para que ocorram essas medidas atípicas: a) esgotamento prévio dos meios típicos de cobrança, ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; a decisão precisa ter fundamentação específica e deve ocorrer o respeito ao contraditório, especialmente em relação à prévia advertência ao devedor.
O STJ entendeu, ainda, que a suspensão da CNH não viola o direito de locomoção, desde que não impeça a circulação física do devedor.
Todos os processos que tratavam do tema estavam suspensos. Com a decisão, voltam a tramitar.
Essa é a tese repetitiva: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.





