O STJ – Superior Tribunal de Justiça – julgou recentemente um processo onde ficou entendido que, mesmo quando a vítima entra de forma voluntária no veículo conduzido por uma motorista embriagada, a indenização é devida, pois a motorista continua sendo a principal responsável pelo acidente.
O caso analisado envolve um médico (passageiro) e uma motorista que dirigiu em alta velocidade, na contramão e em uma estrada perigosa, causando o acidente. O passageiro não utilizava cinto de segurança, sofrendo lesões graves e permanentes.
Mesmo com a imprudência da vítima, que aceitou o risco ao entrar no carro, o STJ entendeu que o comportamento da motorista foi determinante para o acidente.
O caso aconteceu em São Paulo. A vítima, um passageiro, entrou no carro sabendo que a motorista estava sob efeito de álcool.
O STJ aplicou a regra da culpa concorrente, ou seja:
A vítima teve culpa por assumir o risco, mas o motorista foi quem causou o acidente de forma mais grave. A vítima tem direito a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mantido pelo STJ.
Também tem direito a pensão mensal vitalícia de 37,5% do salário mínimo, porque ficou com incapacidade de 75% para o trabalho, mesmo que conseguindo continuar exercendo sua profissão de médico.
O fato de não usar o cinto de segurança também ajudou a agravar as lesões e foi levado em conta na hora de calcular a indenização.
O STJ reforçou que, mesmo que a vítima tenha errado ao aceitar entrar no carro e ao não usar o cinto, o condutor embriagado é quem responde civilmente pelo acidente. O Tribunal também destacou que não usar cinto agrava as lesões, mas não anula o direito à indenização. Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 2.171.033.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui