O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu a favor de um motorista, reconhecendo a decadência no direito de punir do DETRAN/PR em processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão do TJPR destacou o descumprimento dos prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O caso envolveu a alegação de que o DETRAN/PR ultrapassou o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de imposição da penalidade, conforme o artigo 282, parágrafo 6º, do CTB. Com a Lei nº 14.229/2021, foi introduzido o prazo máximo de 360 dias para expedir a notificação de penalidade nos casos em que há defesa. Caso este prazo não seja respeitado, ocorre a decadência do direito de punir, anulando a penalidade aplicada.
No caso em questão, o processo administrativo foi concluído em 20 de julho de 2019, mas a notificação foi expedida apenas em 28 de junho de 2022, ultrapassando o limite estabelecido. Essa situação levou a 4ª Turma Recursal a considerar procedente o recurso, determinando a suspensão dos efeitos do processo de cassação da CNH.
O TJPR destacou que a norma criada pela Lei 14.229/2021 funciona como uma garantia aos motoristas, limitando o poder de punição da administração pública e promovendo maior segurança jurídica. Além de assegurar o direito de defesa, a norma impede que processos administrativos se arrastem indefinidamente, reforçando o princípio da razoabilidade na aplicação de penalidades de trânsito.
Esta decisão ressalta a importância do cumprimento dos prazos pelo DETRAN e outras autoridades de trânsito, sob pena de anulação dos processos de penalidade.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.