O TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4.ª Região – anulou uma infração emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra uma motorista do Rio Grande do Sul, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devido à inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes (Serasa). A sentença foi proferida pela Vara Federal de Bento Gonçalves (RS).
Segundo o processo, a motorista entrou com uma ação contra a ANTT alegando que a multa era indevida, pois não era mais proprietária do veículo autuado na época da infração.
Além disso, afirmou que não houve a devida notificação e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou danos morais.
Durante a tramitação do processo, a ANTT reconheceu administrativamente a improcedência do auto de infração e efetuou o cancelamento do crédito.
Contudo, a inscrição indevida da autora no Serasa já havia ocorrido, sem que houvesse inscrição prévia do débito em dívida ativa — condição legal obrigatória para esse tipo de restrição.
Na sentença, o juiz destacou que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação objetiva de prejuízo, condenando a ANTT ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A ANTT recorreu ao TRF4, alegando que a inscrição em cadastro de inadimplentes é uma medida prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e que não teria ocorrido irregularidade.
O TRF4 manteve a condenação ao pagamento da indenização.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.