Uma das principais alterações do Código de Trânsito ocorridas em abril deste ano é a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico periódico para quem possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E (ou seja, motoristas das categorias A e B não estão sujeitos a penalidades).
Os condutores com CNH nestas categorias e que têm idade inferior a 70 anos deverão fazer um novo exame toxicológico a cada dois anos e seis meses, a partir da obtenção e/ou renovação da habilitação, ou seja, o motorista que tiver validade de 10 anos na sua CNH terá que fazer três exames toxicológicos intermediários durante esse período.
O não cumprimento desta norma implica infração gravíssima, tendo como penalidade multa multiplicada por cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por 90 dias.
Mesmo que não exerçam atividade remunerada, o exame é obrigatório para as categorias C, D, e E.
A Resolução 691/2017 do CONTRAN regulamenta o procedimento para realização do exame toxicológico.
A coleta do material deve ser realizada por laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou posto de coleta por ele contratado. Devem entregar ao condutor, no prazo máximo de 15 dias a partir da coleta, laudo detalhado, em que conste a relação de substâncias testadas, com o material coletado e os resultados devendo ser armazenados pelo prazo de 5 anos. O teste possui validade de 90 dias.
A coleta de duas amostras deve ser realizada na presença de uma testemunha devidamente identificada. Poderá ser dispensada a testemunha quando o condutor autorizar expressamente a realização da filmagem pelo laboratório ou posto de coleta, onde possa ser visível e sem cortes os rostos do doador e do coletor, além de todo o procedimento de coleta, até o momento em que o material coletado for acondicionado e lacrado.
O não cumprimento destas determinações implica na invalidação do material coletado.
Para mais informações acesse CWB – Multas