Antes de analisar detalhadamente o tema e facilitar a correta compreensão do DOLO e CULPA devemos saber que ambas consistem em condutas voluntárias de um indivíduo que causa um ato ilícito, e tem como única diferença o seu comportamento, que pode ser de forma intencional e DOLOSA ou de forma descuidada e CULPOSA.
DOLO:
Irei inicialmente aclarar a conduta quando praticada com DOLO, a qual adequadamente se aplica a um indivíduo que com vontade livre e consciente de produzir um resultado, ou até muitas vezes apenas assumindo o risco de produzir um ato criminoso “segue seus passos na sanha ilícita ”, mais simplesmente explicado como a conduta daquele que tem a intenção de agir e praticar a ação criminosa voluntariamente, ciente da reprovação e ilicitude.
Dentro do Código de Direito Penal, lá no artigo 18, inciso I diz o seguinte;
Art. 18 CP Diz-se o Crime:
I – Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Como podemos ver o elemento principal do DOLO é a VONTADE do agente criminoso.
CULPA:
Art. 18 CP Diz-se o Crime:
II – Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia.
Muitos se confundem com a CULPA, entendendo, por engano que aquele individuo que age com CULPA no cometimento de um crime deve ser julgado como se então CULPADO fosse, fazendo uma incorreta correlação entre as duas palavras (CULPA/CULPADO).
E essa confusão ainda aumenta quando na mídia se fala tanto em CULPA, DOLO e DOLO EVENTUAL em teses acusatórias e defensivas para o mesmo fato criminoso.
Agora vamos enfim entender adequadamente as principais características da CULPA no Direito Penal.
Um crime praticado de Modo Culposo ocorre quando um indivíduo por meio de uma conduta voluntária gera um dano involuntário devido a um destes três fatores: Negligência, Imprudência e Imperícia, sendo que nestes casos a vontade esta ligada apenas a pratica involuntária de um ato, jamais ao seu objetivo ou até resultado.
Lembro aqui que para se entender com maior facilidade o significado da conduta de modo culposo pode se fazer duas simples perguntas:
1) Havia a intenção do indivíduo em produzir o resultado criminoso por meio de seu ato ou comportamento ?
R: Se a resposta for SIM ele agiu com DOLO se a resposta for NÃO e houve o resultado sem a intenção agiu com CULPA.
2) Para ainda melhor analisar o questionamento deve se fazer outra pergunta, que é : O Indivíduo tendo previsibilidade e assumindo o risco de produzir o resultado, mesmo assim pratica a conduta que pode ter como consequência um ato criminoso?
R: Se a resposta for SIM ele agiu com DOLO se a resposta for NÃO e houve o resultado sem a intenção, agiu com CULPA.
Lembremos que todo e qualquer acidente, assim como a conduta culposa (CULPA) sempre ocorrem por uma destas três razões :
a) Negligência: Ligada diretamente descuido, omissão ou preguiça.
Exemplo: O Médico que após operar o paciente esquece o bisturi dentro de seu paciente.
b) Imprudência: Acontece quando um individuo sabe o risco da sua ação mas mesmo assim acredita que ela não irá trazer risco ou prejuízo a ninguém.
Exemplo: Motorista dirigindo em velocidade acima da permitida.
c) Imperícia: Quando o resultado da ação ilícita se da em razão da falta de técnica, experiência e de prática para se desenvolver a sua profissão ou atividade.
Exemplo: O dentista que opera uma cirurgia nos olhos de um paciente, sendo que tal profissional não tem capacidade técnica para o fazer, o profissional habilitado seria o médico oculista.
DOLO E CULPA NO CÓDIGO PENAL:
Existem muitos tipos penais (crimes) que só se admitem na modalidade dolosa, outros tantos podem ser culposos ou dolosos (Exemplo art. 121 matar alguém – Homicídio), porém como temos só em nosso código penal mais de trezentos crimes deixaremos de tratar individualmente de cada um, porém informo que a própria legislação informa quais crimes se admitem na modalidade culposa.
Para finalizar, melhor explicando o tema trago um exemplo mais didático, muito usado na doutrina para explicar a diferença entre DOLO e CULPA:
Podemos pensar em dois meninos com bola de futebol, onde o primeiro garoto chuta a bola sem direção alguma e acerta e danifica uma vidraça, já o outro com a bola mira a vidraça, chuta e acerta e danifica a vidraça.
O primeiro foi imprudente, ele queria apenas chutar a bola, porém não queria quebrar nada, neste caso o dano foi CULPOSO, já o segundo menino teve a intenção de provocar dano a propriedade, portanto, houve dolo em sua ação.
Se você tem alguma dúvida sobre o tema, entre em contato com o autor deste texto, o advogado e professor Dr. Igor José Ogar .
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