Muito se pergunta sobre o que pode ou não ser modificado em uma motocicleta. As dúvidas aumentam pela quantidade de normas que disciplinam o trânsito: Código de Trânsito Brasileiro, Portarias da SENATRAN (antigo DENATRAN), Resoluções do CONTRAN, dentre outras. O mesmo ocorre em relação à possibilidade de se utilizar placa lateral em motocicletas.
O artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.
A norma anterior – Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 – já estabelecia a impossibilidade do uso de placa lateral: “deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical”.
A Resolução 969/22 do CONTRAN – que revogou diversas disposições sobre o uso de placa, reunindo todas em uma só Resolução – e dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional-, determina que “os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira”. Ou seja, não há dúvidas em relação à proibição de uso de placa lateral.
O artigo 221 do Código de Trânsito prevê que portar placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN (em desacordo com a Resolução 986/22) é infração média, com penalidade de multa, e como medida administrativa a retenção do veículo para regularização, e a apreensão das placas.
Não é obrigatória a adoção de novas placas, a não ser em caso de furto, extravio (como por exemplo em uma enchente), roubo, dano, transferência de município ou Estado. Também é proibido aos órgãos de trânsito exigir a mudança para a nova placa de identificação veicular (PIV).
Com informações de Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas. Saiba mais clicando aqui.