Em regra, o regime de bens vigente na união estável é o da comunhão parcial de bens, regime no qual os bens adquiridos na constância da união estável são divididos em quotas iguais entre os companheiros.
Para que os companheiros possam escolher um regime de bens diferente, mais especificamente o da separação total de bens, é necessário formalizar por escrito a união estável (contrato de convivência).
É importante ressaltar que não é possível definir o regime de bens para o passado, apenas para o futuro. Por exemplo, se o casal ficou dez anos juntos e depois se decidiu por optar pela separação total de bens, só vai poder adotar esse regime para o período posterior à formalização da união estável e opção pelo novo regime. Assim, há o regime da comunhão parcial de bens nos dez anos de união estável já existente e o da separação total de bens somente após a formalização pelo contrato de convivência, isto é, para o futuro.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura”. (REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
Dessa forma, é preciso ter muita cautela sobre o regime de bens na união estável, o que é verdade principalmente para as pessoas que são empresários e/ou têm considerável patrimônio. Nesses casos, é extremamente recomendável uma consultoria jurídica antes de iniciar uma união estável, de modo a preservar os direitos patrimoniais de cada um dos companheiros, assim como quando for dissolver a união.
Em todos os casos, é da maior relevância estar devidamente assessorado para conhecer melhor seus direitos e obrigações nas relações de família e optar pelo regime de bens que melhor atende aos interesses do casal, evitando-se conflitos e consideráveis prejuízos.
Texto escrito pelo Dr. Igor José Ogar, advogado inscrito na OAB/PR nº 63.645
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