Notícias mostram que no Brasil e no mundo há quem tem a intenção de transmitir o vírus de propósito. Como a justiça pode agir nestes casos?
Quem esteve em quarentena e acompanhou as notícias, provavelmente, se indignou com o grupo de pessoas que estava organizando um “contaminaço” no Largo da Ordem em Curitiba. O evento marcado para sexta-feira foi organizado no Facebook por um homem de 24 anos e teve a adesão de 7 pessoas nas redes sociais. Todas estão sendo investigadas.
Em Brasília, outro caso surpreendeu a população. Um advogado de 45 anos se negou a fazer o exame, mesmo tendo viajado ao exterior e com a esposa em estado grave na UTI, resultado da contaminação do vírus. A justiça precisou intervir, pois o homem continuou circulando pela cidade, mesmo depois de positivado para a doença. Além de se negar a dizer por onde andou, só permaneceu isolado por determinação de uma juíza.
Na cidade mais afetada pelo coronavírus, São Paulo, um empresário fugiu do isolamento. Foi para Trancoso/BA, onde foi flagrado de sunga e bebendo com amigos, mesmo sabendo que estava doente. Ele já havia feito o teste, indicando positivo e, mesmo assim, ignorou a determinação de isolamento por, pelo menos, 14 dias.
Fora do país, em um metrô de Londres, um homem foi flagrado retirando a máscara que usava e lambendo os metais do transporte, apoios de mãos, claramente tentando disseminar de propósito os vírus que carregava. Foi preso pelas autoridades locais!
Casos diferentes, riscos iminentes!
Será que uma pessoa, que tem ciência de seu diagnóstico, pode contaminar pessoas indiscriminadamente?
A resposta é não! Porém…
Primeiro é preciso diferenciar as responsabilidades. A pessoa sabia ou não que estava doente? Assumiu o risco ou quis, propositalmente, contaminar alguém?
No Brasil, ao menos, o Código Penal, em seu artigo 131, traz a seguinte redação:
“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
No caso descrito, o agente age dolosamente, isso quer dizer, com a intenção de transmitir a outra pessoa a doença que carrega. Observe que não é preciso que a vítima seja, efetivamente, contaminada, apenas praticar o ato já responsabiliza o transmitente.
Quando a propagação é direcionada, não a um individuo, mas à comunidade, a legislação é ainda mais dura. O artigo 267 do mesmo código diz:
“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.”
A pena é severa, não é para menos! E cabe também aqui a modalidade culposa, quando a pessoa, por uma falta de cuidado ou preocupação com o próprio estado de saúde, ameaça a coletividade.
Na situação de Curitiba, é o dispositivo que se pretende aplicar, pois a intenção dos agentes era de aglomeração para a contaminação em massa.
Desta maneira, a lei é bastante clara sobre a responsabilidade penal, que pode e já está sendo aplicada nos casos envolvendo o coronavírus.
Se você quer denunciar casos semelhantes, as informações podem ser repassadas para os telefones 153 (Guarda Municipal) ou 181 (Disque-denúncia).
Se você está doente e pretende ignorar as recomendações de saúde, perceba que seguir a quarentena ainda é bastante vantajosa. Se resguardar por alguns dias vai ser menos doloroso do que enfrentar um processo, possivelmente ser condenado e, ainda, colocar terceiros em risco. Lembrando que com óbito, a pena é em dobro.
Quando tudo isso passar, terá valido cada segundo do resguardo (doente ou não)… Pode apostar!