Uma motorista sofreu um grave acidente na BR-116, no Rio Grande do Sul, ficou presa às ferragens e precisou ser socorrida pelo SAMU.
Mesmo nessas condições, foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal por supostamente recusar o teste do bafômetro.
Ela entrou na Justiça e alegou que não havia condições de manifestar qualquer recusa.
Após o acidente, foram constatadas lesões graves, amnésia lacunar, rebaixamento do nível de consciência e uma grave lesão no fígado. A motorista chegou a permanecer internada na UTI.
E um elemento foi fundamental para o julgamento: uma perícia médica foi realizada durante o processo.
O perito concluiu que era muito provável que a motorista não tivesse condições mentais para decidir se faria ou não o bafômetro. Também concluiu que ela não possuía condições físicas ou neurológicas para expressar validamente uma recusa.
Além disso, não havia registro de sinais visíveis de embriaguez.
A Justiça Federal anulou a autuação.
A União recorreu e argumentou que a infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é de mera conduta e que a recusa, por si só, permite a aplicação da penalidade.
O TRF-4, porém, manteve a anulação.
Para o Tribunal, embora não seja necessário comprovar embriaguez para aplicar o artigo 165-A, recusar o teste pressupõe uma possibilidade de escolha.
Nesse caso, a perícia demonstrou que a motorista, diante do grave trauma sofrido, não tinha condições físicas e neurológicas para manifestar conscientemente essa decisão.
Para o TRF-4, a não realização do bafômetro decorreu da impossibilidade provocada pelo acidente, e não de uma recusa válida.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwb.multas





