Assunto sempre polêmico, a embriaguez ao volante gera discussões sobre como é constatada a infração. E de acordo com o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob influência de álcool é infração gravíssima, com multa no valor de R$ 2.934,70, além de suspensão da CNH por 12 meses – o mesmo se aplica a quem simplesmente recusa a se submeter ao teste (artigo 165-A).
Entretanto, muito se comenta sobre o fato de a recusa ao bafômetro não implicar em embriaguez, e muito menos em crime de trânsito.
Entretanto, estabelece que o agente de trânsito poderá comprovar a embriaguez ao volante (e o consequente crime) por meio da constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico, que deverá acompanhar o auto de infração.
Ou seja: o motorista que apresentar sinais de embriaguez, mas se recusar ao teste do bafômetro, será autuado pela infração prevista no artigo 165 do CTB.
Recentemente o TJPR manteve a condenação de um motorista por embriaguez ao volante que se recusou a realizar o teste do bafômetro. Neste caso, o motorista foi abordado por policiais militares, que constataram sinais de alteração da capacidade motora: hálito etílico e atitude falante. Com isso, foi mantida a condenação criminal.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





