A Resolução 798/2020 do CONTRAN estabelece os requisitos para fiscalização de velocidade.
A instalação de radares depende de estudos técnicos prévios que justifiquem a necessidade da fiscalização naquele local. Esses estudos devem considerar fatores como índice de acidentes, fluxo de veículos e risco à segurança.
Estes estudos técnicos devem estar disponíveis nas páginas dos órgãos fiscalizadores. Isso permite que qualquer pessoa tenha acesso às informações que justificaram a instalação do radar.
Não é obrigatória a presença de placa informando a existência de fiscalização eletrônica: apenas a já conhecida placa modelo R-19, que indica a velocidade máxima permitida na via, ou seja, o motorista não precisa ser avisado sobre o radar, mas é obrigatória a informação sobre o limite de velocidade para o trecho.
O radar deve ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada a cada 12 meses.
Radares portáteis: só podem ser utilizados em vias com velocidade igual ou superior a 60 km/h. Além disso, os órgãos fiscalizadores devem publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que poderá ser realizada a fiscalização de velocidade por equipamento portátil.
Além disso, no caso de radares portáteis, somente devem ser utilizados por agente no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizado, em ações de fiscalização. Não pode haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





