A clonagem de placa de veículo, por si só, não gera direito automático à indenização por danos morais, segundo decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A decisão ocorreu em um caso em que um motorista alegava ter sofrido abalos emocionais após receber multas indevidas provocadas por placa clonada.
O autor da ação pediu a anulação das infrações de trânsito e a condenação do DETRAN/PR e do Município de Ponta Grossa ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo ele, após o furto e clonagem da placa de seu carro, passou a ser penalizado por infrações cometidas por terceiros.
No entanto, o TJPR entendeu que não houve falha do poder público, pois, após ser comunicado, o DETRAN arquivou as multas estaduais. As demais infrações, registradas pelo DNIT (órgão federal), deveriam ser discutidas em esfera apropriada.
Já em outro caso, a justiça entendeu que o fato de ter a placa clonada e enfrentar uma demora na troca por parte do DETRAN, também não gera indenização por danos morais.
A empresa autora da ação alegou que, após comprovar que sua Toyota Hilux teve a placa clonada, enfrentou multas indevidas e longa espera para conseguir a substituição da placa.
A empresa fez diversos pedidos administrativos para resolver a situação, sem sucesso imediato.
Isso motivou o pedido de indenização por danos morais, com base na suposta negligência administrativa.
Contudo, o TJPR negou o pedido de indenização, mantendo a sentença, que determinou apenas a troca da placa, entendendo que a situação não configurava dano à honra ou à dignidade, mas sim um mero dissabor, o que não justifica a reparação moral.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui.