Segundo o processo, os CPFs eram completamente diferentes, mas o DETRAN/RO realizou a suspensão da habilitação da pessoa errada. A situação gerou uma série de transtornos, já que a motorista ficou impedida de dirigir sem nunca ter participado do processo que originou a penalidade.
Na sentença, a Justiça determinou a reativação da CNH, mas afastou o pedido de indenização por danos morais – o entendimento foi de que os transtornos enfrentados não ultrapassariam o chamado “mero aborrecimento”, apesar da suspensão indevida da habilitação. A motorista recorreu.
No julgamento do recurso, foi reconhecido que houve falha administrativa na execução da ordem judicial. O entendimento foi de que o órgão de trânsito deveria ter conferido corretamente os dados cadastrais antes de aplicar uma medida tão grave quanto a suspensão do direito de dirigir.
A análise destacou que o próprio sistema do DETRAN possuía informações suficientes para evitar o erro, inclusive dados de CPF e identificação individual da motorista. Além disso, foi reconhecido que a suspensão indevida da CNH ultrapassa situações comuns do cotidiano e atinge diretamente o direito de locomoção.
O dano moral, nesse caso, é “in re ipsa”, expressão utilizada quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade da situação, sem necessidade de prova específica do sofrimento causado.
Com isso, o DETRAN de Rondônia foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





