Neste texto iremos explicar os casos de aplicação e utilidade do conhecido Segredo de Justiça e Sigilo nos processos judiciais, sendo respectivamente assim conhecidos:
O Sigilo
Nos casos de sigilo dentro de um processo, onde muitas vezes até as partes tem acesso restrito ou vedado no conteúdo dos processos, sendo que em alguns casos somente o Juiz, servidores e o Ministério Público podem ter acesso ao mesmo. Este tipo de restrição de conteúdo é muito comum em investigações criminais e visa a proteção de provas, pessoas e de investigações.
O Segredo de Justiça nos processos judiciais
Todos processos normalmente, via de regra são públicos pois a importância da publicidade é a base do ordenamento brasileiro, que considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil art. 189), portanto por razões especiais tramitar em Segredo de Justiça, caso em que o acesso é limitado as partes (autor e réu), poder judiciário, Ministério Público e advogados.
Devidamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais e também no Código de Processo Civil, previsões que estabelecem e determinam os casos mais comuns de aplicação do Segredo de Justiça, mas abre precedentes para a aplicação também nos caos de interesse público (aquilo que a população quer ver preservado ou garantido), portanto só deve existir o sigilo e segredo em casos excepcionais, quando trata-se, em juízo, matéria que envolva intimidades de pessoas ou de famílias (exemplo de uma separação litigiosa que discute intimidades do casal e filhos) caso em que só interessa as partes, como ainda casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93), como ainda o Código de Processo Civil diz em seu artigo 189 que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Vamos falar agora da Quebra de Sigilo durante o processo judicial, esta que pode ser declarada de ofício pelo juiz, a pedido das partes e ou de seus advogados, que são casos em que se permite que o chamado segredo de Justiça seja retirado, casos em que deixam, durante o processo de ser necessários, onde o juiz decide que o interesse publico (da coletividade) se sobrepõe ao das partes no sigilo/segredo.
Já o segredo de Justiça não deve se aplicar ao advogado da parte, que busca obter acesso a processos em segredo de justiça, desde que este tenha este a procuração de seu cliente, com poderes para tomar conhecimento e informações, podendo obter pronto acesso ao processo, pois esta é a única forma do exercício da ampla defesa e contraditório, direito este defendido pela constituição e legislação federal.
Você ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Pode entrar em contato com o advogado Igor José Ogar no e-mail: [email protected]
Igor José Ogar
Advogado OAB/PR 6364-5