Decisão reconhece que antigo proprietário responde pelo IPVA se não comunicar a venda no prazo legal, conforme a Lei Estadual nº 18.277/2014
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o antigo proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA, se não realizar a comunicação de venda ao Detran dentro do prazo legal. A decisão se baseia na aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2014 e na tese fixada no Tema 1118 do STJ.
O caso envolveu um processo movido por um ex-proprietário de veículo que buscava afastar sua responsabilidade por multas de trânsito, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório gerados após a venda do automóvel.
Conforme decidiu o relator do processo, a responsabilidade solidária do vendedor pelo IPVA é válida quando a tradição do veículo ocorre após a vigência da Lei Estadual nº 18.277/2014, como no caso concreto, cuja venda foi comprovada em 07/12/2015.
O Juiz destacou que, como não houve comunicação da venda ao Detran no prazo legal, a lei estadual atribui ao vendedor a responsabilidade solidária pelo imposto.
Quanto às infrações de trânsito, o tribunal aplicou o entendimento de que, mesmo sem a comunicação de venda, o antigo proprietário pode ser isentado, desde que prove que não estava mais na posse do veículo no momento das infrações.
O autor comprovou que entregou o veículo antes das infrações registradas nos anos de 2016 a 2018, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado por tais penalidades.
A decisão também esclarece que os débitos de licenciamento e do seguro obrigatório são de responsabilidade do novo proprietário, uma vez que decorrem de obrigações de quem detém a posse e a titularidade do veículo.
Conteúdo elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em trânsito da CWB Multas, saiba mais clicando aqui