Vamos entender a diferença entre a injúria racial e o racismo, podemos iniciar esta análise dizendo que elas estão em livros (de lei) diferentes, sendo a Injúria Racial tratada no artigo 140 do código Penal e o racismo na lei assinada pelo então presidente José Sarney, a lei 7716 de 1989, também podemos dizer que enquanto a Injuria Racial é um crime que se opera a prescrição (prazo para aplicação da pena) e suscetível de fiança ou afiançável, o Racismo, segundo a Constituição o Federal, art. 5º XLII diz trata-se de crime imprescritível (não se opera a prescrição) e inafiançável (não se pode arbitrar fiança ao infrator).
Não bastasse estas diferenças que tornam o racismo um crime com maior sanção e reprovação , as penas aplicadas são também maiores para a prática do Racismo, sendo de três a cinco anos de reclusão, enquanto para Injúria Racial é de um a três anos de reclusão.
Agora vamos explicar a diferença entre as duas condutas, sendo :
a) Injúria racial : É uma ofensa direcionada a uma pessoa e tem sua relação condicionada a cor, etnia ou religião.
b) Racismo: Ofende as mesmas condições da injúria racial, sendo cor, etnia, religião ou procedência nacional, porém aqui se atinge um grupo de pessoas. Mas como em toda regra, há exceções, o Racismo pode ser configurado também em casos de se ofender ainda uma única pessoa, porém especificamente quando o assunto relacionado a proibição, ou seja, em casos de que determinada pessoa seja proibida de entrar ou ter acesso negado, bem como nos casos de discriminação a uma vaga de emprego.
Porém ouso afirmar, que, na prática, em razão da dificuldade em se provar que determinada ofensa é dirigida a pessoas indeterminadas, a injúria racial torna-se medida alternativa e substitutiva ao racismo, muito embora, a depender da ofensa proferida, a conduta tenha o caráter de racismo (velado/oculto), deste modo a jurisprudência (julgados de tribunais) tem modificado a visão judicial em relação a esse assunto, pois desde 2018 o STF – Supremo Tribunal Federal em alguns casos equiparou o crime de injúria racial ao de racismo, onde ocorre aquilo que no meio jurídico chamamos de ativismo judicial, quando o poder judiciário cobre lacunas que a lei deixou.
Bom saber que a nível mundial, temos ainda a Declaração de Direitos Humanos formada pela Assembleia das nações Unidas, qual há 72 anos prevê e tutela que todas as pessoas devem ser respeitadas e ser lhe assegurado os mesmos direitos e oportunidades, independente de características pessoais.
Por fim, outra diferença entre os procedimentos para a Injúria Racial e o Racismo são na representatividade, pois na Injúria Racial, ela só se opera criminalmente em havendo o interesse e vontade do ofendido denunciar, o que chamamos juridicamente de Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, ou seja, só será processado o infrator se a vítima quiser e tiver o interesse em denunciá-lo, já no Racismo, como se ofende uma coletividade, temos que a sua representatividade e interesse de agir é do estado, sendo assim querendo ou não A ou As vítimas agir, o infrator será efetivamente processado e julgado pelo poder judiciário, o que chamamos de ação penal pública incondicionada.
Todos sabemos que em nosso país há uma grande mistura de povos, raças, etnias e religiões, motivo pelo qual não podemos e não podemos ter qualquer tipo de preconceito e desrespeito com o próximo, pois para tantos somos também diferentes e queremos respeito, portanto, devemos de denunciar qualquer tipo de prática ofensiva estes valores, uma vez que carregamos uma “certa culpa” por aceitar e deixar passar muitas vezes este tipo de ofensa e com isso a disseminação e propagação deste tipo de comportamento tão danoso e reprovável.