Você e todas as pessoas do mundo serão impactadas diretamente pela COVID-19, novo coronavírus, isso implica nem ajustes contratuais e negociais entre pessoas, empresas, instituições e com o Estado.
Nesta “corrida” global, frenética, inovadora e mutante, temos de entender que a escalada de medidas protetivas e restritivas de direitos implicam em necessidade de ajustes, estes que já previstos em legislações para atender eventos como esses, vindo a amparar legalmente consumidores, entes estatais, fornecedores de produtos e serviços.
O atual Código Civil em “Direitos das Obrigações” não define “força maior” no livro Das Obrigações. Porém este termo é mencionado no art. 393, qual bem estabelece que o devedor da obrigação não responde pelos prejuízos resultantes de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Embora sem definição como “Força Maior”, o Código Civil prevê que a exclusão de responsabilidade de um contratante de cumprir suas obrigações, fundamentada em força maior, deve estar mencionada em contrato.
Buscando oferecer melhor compreensão explico, a doutrina, prática contratual e jurisprudência, nacionais e internacionais, classificam “força maior” como um evento ou circunstância excepcional que :
a) está além do controle dos contratantes,
b) os mesmos não teriam condições de antevê-lo ou para ele se preparado, e …
c) sua ocorrência não é atribuível a nenhum dos contratantes.
Com esta ocorrência, a pandemia de Covid-19, qual prejudica o trânsito de pessoas, comércio nacional e internacional hoje sofre consequências com características muito comuns a um evento de “ força maior ” e a adequação do direito a norma, qual busca o equilíbrio das partes deve fazer adequada aplicação a cada caso.
Lembre-se também que todos os contratos podem ser revistos e renegociados. Este isolamento social imposto à toda sociedade pode gerar sérias consequências econômicas, inclusive há que uma generalidade de pessoas descumpram suas obrigações contratuais, especialmente em um país subdesenvolvido como o Brasil, já considerando que já em 2019 a porcentagem de 63,4 % das famílias eram endividadas.
Muito preocupante, isso exige uma importante atenção e ações imediatas. Recomendo desde já renegociar os contratos. Existe uma base legal para a renegociação de contratos neste momento. Sim, existe um caminho para isso, a Teoria da Imprevisão, ele pode justificar o descumprimento de um contrato ou obrigação pela imprevisibilidade de um evento ocasionada pela epidemia do Covid-19. Esta teoria busca uma forma de resolução social e de se manter um equilíbrio em relações contratuais.
Esta chamada Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos permite possibilidade de alteração de um contrato ou acordo. O Código Civil traz a Teoria da Imprevisão está prevista nos artigos 478 a 480.
Assim diz o artigo 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Podemos observar que existem condições legais para que busquemos judicialmente e extrajudicialmente (por meio de acordos) a renegociação dos contratos e obrigações, sempre buscando um equilíbrio para todos os lados envolvidos.
Darei um exemplo : Os shoppings estão fechados por prazo indeterminado. Qual o tempo o tempo que os lojistas irão suportar pagar taxas, despesas, salários, locação, publicidade, impostos e outras tantas obrigações decorrentes das suas atividades?
Como sabemos também, os principais bancos do país (BB, Itaú, CEF, Bradesco, Santander) a exemplo da Europa, e já prevendo uma verdadeira “chuva” de processos e grandiosa inadimplência passaram estranhamente a ser flexíveis, e isso parece um gesto de caridade destas instituições antes vistas como mercenárias, mas atenção, não se emocione, eles não são não, eles em estudos com grandes cientistas estatísticos e economistas tentam prever e frear perdas maiores e assim protegem-se de maior inadimplência e de sucumbências em uma infinidade de processos judiciais.
Portanto compreendamos que, caso provado que o fato gerador da inadimplência se deu ou deva dar-se por razão pela qual era impossível de se prever e que a razão desta ainda seja por a circunstâncias alheias a sua responsabilidade pode se evocar juridicamente a “Revisão Contratual” bem como a teoria da “Força Maior” afim de buscar um novo ajuste na relação das partes.