Uma alteração do Código de Trânsito Brasileiro que está em vigor desde o ano de 2019, mas que ainda pega muitos motoristas de surpresa, é a infração descrita no artigo 278-A: o condutor que utiliza de veículo para a prática do cr1me de receptação, descaminho, contrabando, condenado por um desses cr1mes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ocorre em casos como por exemplo contrabando de cigarro, ou então o descaminho – o famoso “trazer muamba” (perfumes, eletrônicos, smartphones).
Em muitos casos, a justiça tem entendido que não cabe a diminuição desse prazo – uma vez que a lei determina o período de 5 anos – e só admite exceções para a suspensão da CNH quando o acusado comprovadamente exerce a profissão de motorista, o que prejudicaria seu meio de sustento, ressalvados os casos de reiteração delitiva – ainda assim, analisado caso a caso.
Também há decisões onde é concedido o indulto, mas é mantida a penalidade em relação a CNH, ou seja, é muito difícil escapar da penalidade de inabilitação pelo prazo de 5 anos. Em caso de dúvida, sempre procure um advogado especialista em direito de trânsito.
Conteúdo didático elaborado por Walber Pydd, advogado especialista em Direito de Trânsito, integrante da @cwbmultas





